Juiz manda Pastor Malafaia indenizar Felipe Neto por acusá-lo

Consultor Jurídico – A liberdade de expressão não é um direito absoluto e não autoriza a atribuição de condutas criminosas a terceiros sem a devida comprovação. A crítica pública, ainda que contundente, configura ilícito civil quando extrapola o debate de ideias e atinge a honra e a imagem mediante acusações graves e infundadas.

Com base neste entendimento, o juiz Mario Cunha Olinto Filho, da 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca (RJ), condenou o pastor Silas Malafaia a pagar indenização de R$ 25 mil ao youtuber Felipe Neto por danos morais decorrentes de ofensas e imputações falsas publicadas em vídeos na internet.

Felipe Neto alegou ter sido alvo de uma campanha difamatória por parte do réu, que publicou vídeos chamando-o de “bandido”, “canalha” e “lixo moral”.

Malafaia, segundo os autos, afirmou que Neto estaria “pervertendo crianças”, “induzindo adolescentes ao sexo” e “produzindo fake news”, declarações que ocorreram após manifestações políticas na Bienal do Livro de 2019.

Em sua defesa, o réu sustentou que suas falas estavam protegidas pelo direito à liberdade de expressão e de crença, argumentando que não teve a intenção de ofender, mas sim de expressar opiniões críticas sobre conteúdos que considerava inapropriados para menores.

A defesa do pastor alegou ainda que a troca de farpas é comum entre figuras públicas acostumadas a debates duros e que o autor não comprovou o dano à sua imagem. O youtuber, por sua vez, argumentou que as falas ultrapassaram a mera crítica, ferindo sua dignidade perante o público e a sociedade.

Abuso da livre manifestação não

Ao julgar o mérito, o magistrado rejeitou a tese de que as ofensas estariam cobertas pelo manto da livre manifestação do pensamento. A sentença fundamentou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, destacando que a imputação de crimes exige prova cabal, ônus do qual o réu não se desincumbiu.

O juiz diferenciou a crítica ao conteúdo produzido — que é permitida, independentemente do tom — do ataque pessoal calunioso.

Em sua decisão, o juiz delimitou a fronteira do abuso de direito.

“No caso em exame, verifica-se que, embora parte do conteúdo do primeiro vídeo possa ser interpretado como crítica contundente dentro dos limites do debate público, as afirmações feitas no segundo vídeo, ao atribuir ao autor a prática de condutas criminosas, como ‘perverter crianças’, ‘induzir adolescentes ao sexo’ e ‘manipular menores’, ultrapassam os limites da crítica legítima e configuram verdadeiro abuso do direito de expressão.”

O magistrado reforçou que o desagrado com o trabalho alheio não justifica a violação da honra. “Ninguém é obrigado a gostar ou achar interessante as postagens seja lá de quem for. É possível, como ocorre com o elogio, a crítica. O que não se admite é que, sob a desculpa de fazê-la, se extrapole para imputações injuriosas ou caluniosas.”

Atuou na causa em favor do autor o advogado Leonardo Ribeiro da Luz Fernandes.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 0820670-10.2022.8.19.0209

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